Contra as OS em Londrina, vamos assinar!
EXCELENTISSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE E DEMAIS EDIS SIGNATÁRIOS DO PROJETO DE LEI Nº. 237/2011 DESTA CAMARA MUNICIPAL DE LONDRINA – ESTADO DO PARANÁ.
M.D. VEREADORES GERSON ARAÚJO, MARCIO ALMEIDA, JOSE ROQUE NETO e SANDRA GRAÇA, nesta,
Nobre vereador, as entidades ao final nominadas e signatárias do presente, vêm, com o costumeiro respeito na presença de Vossas Excelencias, manifestar nos seguintes termos:
Ao tomarmos conhecimento do teor do substitutivo nº.1 ao Projeto de Lei nº. 237/2011, de autoria do Vereador Marcio Almeida, causou-nos imensa preocupação.
Temos que tal projeto na forma como apresentado, vai à contramão da realidade vivenciada pela sociedade, bem como de seus anseios. Explicamos:
Não bastando o momento de inquietação social frente aos dissabores experimentados pelas malfadadas parcerias com as entidades jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, também conhecidos como, entidades de colaboração sem fins lucrativos (Ong´s e Oscips) junto à administração pública, em todos os níveis das esferas públicas, em especial nossa Londrina.
Não estamos aqui generalizando e trazendo para a vala comum todas as entidades indiscriminadamente, posto que, acreditamos que há entidades sérias em seu trabalho, mas, todavia, atendo-nos a realidade local, a vivencia experimentada, especialmente pelo aparelhamento político destas entidades, trouxeram sérios prejuízos ao erário público, como também à imagem da cidade que ficou arranhada no cenário nacional.
Neste compasso, entendemos que tal projeto na forma como está, não pode prosperar, padecendo inclusive de ilegalidade e inconstitucionalidade. Vejamos:
A constituição de 1988 estabeleceu de forma clara no art. 37 os princípios basilares da administração pública, bem como os meios de acesso aos cargos públicos, vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Assim sendo, entendemos que o Estado tem um papel importante na execução direta de serviços sociais como educação, saúde, assistência social.
É permitido que a iniciativa privada preste alguns serviços ao estado, mas, não aqueles que a Constituição estabeleceu como prioridades do Estado, como nas áreas de saúde, educação e assistência social, vejamos:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola;
Destarte, verifica-se que o legislador constituinte de 1988, deu ênfase e destacou aquelas atividades que seriam desenvolvidas como finalidade pelo Estado, ou seja, “atividades fim”, cujo escopo é o de proteger amplamente e incondicionalmente a sociedade;
Neste compasso, atribuir estas atividades fim para que terceiros a execute, ainda que a pretexto de serem executadas por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, independente de serem Ongs ou Oscips etc, configura a denominada “terceirização”;
Acreditamos que alguns serviços da administração pública tidos como não essenciais, que a lei classifica como “atividades meio” podem ser repassadas a terceiros, como as atividades de “asseio, limpeza e conservação predial”; “segurança e vigilância”; “Prestação de Serviços de Controle, Operação e Fiscalização de Portarias e Edifícios”;
O projeto de Lei 237/2011 na forma como concebido, cuja súmula abarca os serviços de educação, cultura, saúde, esporte, desenvolvimento cientifico, tecnológico e institucional, meio ambiente, ação social, turismo e agricultura, retiram quase por completo as atividades exercidas pelo ente estatal município de Londrina e entregando-o a terceiros;
Observa-se que a Lei esvazia a atuação estatal, ou seja, desestatiza as atividades exercidas pelo ente federado município de Londrina, não somente aquelas atividades já mencionadas com “atividades meio”, mas, aquelas atividades consideradas essências ou “atividades fim” e que afetam diretamente e sensivelmente toda a população.
Somos contrários ao Projeto de Lei na forma como está, posto que, se aprovado e efetivado em sua essência, colocando em execução estes já mencionados serviços essências, poderá trazer à toda a sociedade de Londrina imensuráveis prejuízos de difícil e incerta reparação; notadamente com o aparelhamento políticos destas entidades que compões popularmente chamado “terceiro setor”;
Somos favoráveis sim, no incremento de verbas públicas destinadas, bem aplicadas e fiscalizadas com o empenho da sociedade nestes setores essências e cujos serviços devem ser prestados por servidores concursados, bem remunerados e comprometidos na sua função pública e nos resultados levados à toda a sociedade.
Por todo o exposto, as entidades signatárias deste, enfatizam o que o histórico demonstra, bem como a experiência vivenciada em passado recente nos mostrou, reafirmando que somos contrários a este projeto de Lei 237/2011 e seus substitutivos, uma vez que este autoriza a transferência de serviços essenciais às entidades componentes do terceiro setor, ocorrendo o esvaziamento das atividades que na forma da Constituição Federal devem ser prestadas diretamente pelo município de Londrina;
Nobres vereadores, as entidades ao final nominadas afirmam sua inabalável fé na consciência livre e despida de qualquer paixão político-partidária, depositando em Vossas Excelências, a certeza e confiança do posicionamento firme na decisão de “arquivamento” em definitivo do referido Projeto de Lei 237/2011, para a segurança, grandeza e felicidade desta cidade.
Londrina, 22 de março de 2012.
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